06 junho 2024

Jamais

NÃO PENSAVA REGRESSAR AO TEMA "REVISÃO DOS ESTATUTOS" NOVAMENTE DEPOIS DE O TER FEITO ONTEM, MAS...



Depois de ter publicado o texto e ter voltado a ler a "Proposta da Direcção Para Revisão dos Estatutos", entendo que ficou algo por dizer e surgiu uma perplexidade. Comecemos pelo "algo por dizer".

 

Reafirmo que considero a "Proposta" algo confusa, certamente, por ter como base a última revisão (2010) também confusa e não terem seguido, por exemplo, a de 1966 em que o texto era simples, mas "escorreito" 

Já a li/reli umas dez vezes e tenho de ir avançando e recuando, no articulado, para perceber a lógica de algumas alíneas, pontos e até outros artigos até admitindo que nesse "labirinto" posso enganar-me. Se estiver equivocado gostaria que alguém me esclarecesse.  


Considero o Artigo n.º 90 ambíguo e pouco explícito

Que entidade ou entidades é que elaboram e aprovam os vários regulamentos, com destaque para a aprovação do Regulamento Eleitoral? A Assembleia Geral, o Plenário dos Órgãos Sociais, a Mesa da Assembleia Geral ou a reunião de Direcção? Considero que todos os regulamentos deveriam ser elaborados por uma comissão nomeada em Assembleia Geral e depois aprovados em Assembleia Geral Extraordinária. E de todos os regulamentos necessários para dar sustentação aos Estatutos, o Regulamento Eleitoral não só deve como tem que o ser, em minha opinião, pois não faz sentido ser o Plenário dos Órgãos Sociais, a Mesa da Assembleia Geral ou a reunião de Direcção a fazê-lo pois podem representar a totalidade ou parte de uma Lista a apresentar-se a sufrágio eleitoral! Legislar como parte interessada nunca é recomendável em questão de transparência. Só o texto do Artigo 90.º ou até o do Artigo 48.º, como está ou estão redigidos não indicando a Assembleia Geral como sendo responsável pela discussão e aprovação do Regulamente Eleitoral  é suficiente para que seja impossível eu não votar contra esta proposta se a metodologia for votar a proposta na globalidade. Se for artigo a artigo estes dois, com este texto, serão rejeitados por mim. O artigo 48.º até posso aprovar se o artigo 90.º for explícito em que a responsabilidade do Regulamento Eleitoral é da Assembleia Geral.

 




Depois do texto publicado ontem, lembrei-me que a ordem de trabalhos, da Assembleia Geral Ordinária está trocada

Se a AGO existe nos Estatutos com prazos pré-estabelecidos, por isso é Ordinária, então o motivo pelo qual tem de ser convocada - apresentação, discussão e votação do Orçamento, para simplificar - devia ser o ponto 1. Um ponto para aprovação das actas, aproveitando a sua existência, só pode constar desta assembleia por ela, ter que ser convocada, obrigatoriamente, até ao dia 15 de junho de cada ano. A não ser assim só com uma Assembleia Geral Extraordinária se poderiam discutir e votar actas. Não me parece que deva constar como ponto 1, mas como ponto 2. Por uma questão lógica, nada mais. Eu confesso que só percebo da assembleias gerais por ter assistido a centenas delas no Clube. A experiência e lógica das suas convocatórias e seu funcionamento vem daí, da prática e não da teoria, por isso posso estar equivocado. Estas duas Assembleias Gerais são a 423.ª e 424.ª do «Glorioso». Como associado devo ter faltado a escassas, talvez nem vinte, e a primeira em que estive presente - ainda nem direito a voto tinha - foi a 250.ª (6 de Abril de 1979) e a primeira com direito a voto (um voto) foi a 254.ª (29 de Fevereiro de 1980). Da 250.ª para a 422.ª vão 173 reuniões magnas do «Glorioso».

 

Se tiver razão em que a ordem de trabalhos deve ser considerada trocada

Que necessidade há de um associado estar sempre a criticar o que se faz? Era preferível tudo ser bem feito para que não se dêem pretextos para fazer reparos aos dirigentes eleitos legitimamente!


Vamos Benfica!

 

Alberto Miguéns

1 comentário:

  1. Pensei que ia referir-se à anedota que é a proposta da direcção para os requisitos para convocar uma AGE. Aquela proposta é para gozar com a cara dos Benfiquistas.
    Mas estão lá mais "Vieiradas".

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